TJSP - 1001359-46.2023.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
-
26/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 23:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 1001359-46.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiana dos Santos - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não há elementos que infirmem as declarações de hipossuficiência de fls. 21 e 28.
Ademais, as moradias fornecidas pela parte requerida destinam-se a pessoas de baixa renda, já havendo análise da hipossuficiência dos compradores.
Ainda, evidente a relação de consumo na espécie, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora (CDC, art. 2º e 3º), a atrair as disposições do estatuto consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CDHU.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Sentença de procedência.
Relação de consumo caracterizada.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que independe da ausência de finalidade lucrativa pela ré.
Inclusão da Construtora Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. no polo passivo.
Impossibilidade.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda somente contra a CDHU.
Construtora que sequer fez parte do contrato firmado pela parte autora e a CDHU.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Inadimplemento contratual incontroverso.
Danos materiais comprovados.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório mantido em R$5.000,00.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000955-40.2022.8.26.0326; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023).
Grifo nosso.
No mais, alega a requerida a ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso concreto, a parte autora firmou o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH e Outras Avenças com a parte requerida (fls. 32/58), razão pela qual é parte legítima.
Consigne-se, ainda, que à luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 caput e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Também, indefiro o pedido de denunciação à lide, já que esta é vedada pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cabe ao consumidor a escolha contra quem irá demandar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CDHU Vícios construtivos Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias A decisão que afasta a arguição de ilegitimidade passiva, que não se confunde com a exclusão de litisconsorte, não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo possível a arguição na apelação ou em contrarrazões Rol Taxativo Não conhecimento Denunciação da lide à empresa Alcance Engenharia e Construção Ltda Não cabimento Aplicação do art. 88 do CDC Cabe ao consumidor a opção em acionar todos os integrantes da cadeia de fornecimento ou não Recurso desprovido, na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2171598-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
Grifo nosso.
Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Vícios construtivos.
Recurso contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e indeferiu a inclusão da construtora no polo passivo da ação como litisconsorte necessário.
Relação entre as partes que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade da CDHU solidária.
Denunciação à lide da empresa responsável pela execução das obras descabida.
Incidência do art. 88 do CDC.
Manifesta legitimidade passiva da agravante, com a qual os agravados celebraram contrato de aquisição de imóvel.
Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2155297-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
No mais, o processo encontra-se em ordem, estando as partes legítimas e bem representadas.
Há interesse jurídico a tutelar, pelo que dou o feito por saneado.
São pontos controvertidos: a) ocorrência dos danos alegados na inicial, bem como suas extensões; b) responsabilidade da requerida em arcar com os custos dos danos e; c) a existência da danos morais e seu quantum.
Defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar se ocorreram os danos alegados na inicial, bem como quais as suas extensões.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
Ladislau Deak Neto.
Cuidando-se de prova pleiteada por parte beneficiária da assistência judiciária, fixo-lhe os honorários periciais no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), nos termos da Deliberação nº 92 de 29.08.2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, formulo os seguintes, a serem respondidos pelo expert: 1) O imóvel da parte autora apresenta danos? Quais? 2) É possível determinar qual a sua causa e quando surgiram? 3) Houve o emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados? 4) A parte autora contribuiu para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou reforma? 5) É possível determinar a data em que os danos foram (ou puderam ser) constatados? Os danos são progressivos? 6) Há risco de desabamento? Os danos são passíveis de reparos? 7) Qual o custo dos reparos? Após, intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado em Presidente Prudente, solicitando o depósito dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º).
Laudo em trinta dias.
Entregue o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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