TJSP - 1002632-18.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002632-18.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Portal Vila Prudente Vila Anhaia Mello -
Vistos.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo e remessa dos autos à Vara Federal por conta da consolidação da posse em mãos da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, anotado que a caixa não é parte na ação.
Deverá o exequente perquirir junto à credora fiduciária se foi restituído algum valor aos devedores.
Caso contrário,pretendendo receber seu crédito com base em dívida propter rem, deverá propor ação autônoma contra o novo proprietário do imóvel, já que nos termos da Lei nº 9514/97, que sistematiza os direitos e obrigações dos contratantes, o leilão deve incluir todo o saldo devedor do imóvel, incluindo-se os débitos condominiais.
Neste sentido vide os seguintes artigos: Art. 26º Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, econstituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nostermos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro deimóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelasque vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadoda data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desdeque seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, dasdespesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance quealcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance quecorresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.(grifos nosso).
Extrai-se dos citados artigos que a lei em comento confere ao credor fiduciário a retomada do bem.
Todavia, não obstante as prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, uma vez consolidada a posse e se tornando assim o proprietário pleno do bem, ocredor fiduciário passa a responder pelas dívidas condominiais, pagamentos de tributos entre outros, já que a própria lei impõe esta obrigação.
Ou seja, em caso de utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, o que significa dizer com os débitos condominiais anteriores, em conformidade com os artigos da lei em comento,cumulado com o artigo 1.368-B, Paragrafo único do Código Civil.
Dessa forma deverá o exequente optar entre propor ação autônoma contra a credora fiduciária ou contra os eventuais novos proprietários do imóvel, se deseja receber seus créditos.
Defiro o prazo de o de trinta dias para que o exequente tome as medidas cabíveis, sob pena de extinção.
Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:18
Arquivado Provisoriamente
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24/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
05/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 05:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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