TJSP - 0006269-21.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006269-21.2025.8.26.0506 (processo principal 1004855-73.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roberto Guimarães Advogados Associados - Edimilson Junior Caparelli Novais -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edmilson Junior Caparelli Novais contra a decisão de fls. 67/69, sob o fundamento de existência de omissão, ao argumento de que a petição apresentada pelo exequente às fls. 56-66 teria alterado substancialmente o valor e o formato do crédito perseguido, sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação prévia, configurando, assim, inovação processual e supressão do contraditório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Por outro lado, rejeito-os porque pretendem a reforma da sentença, o que não é possível.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): "I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo assim dispõe acerca da omissão: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
No caso dos autos não padece a decisão, entretanto, da alegada omissão.
Veja-se que a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, enfrentando expressamente: (i) a alegada iliquidez do título; (ii) o percentual fixado a título de honorários advocatícios; (iii) a exigibilidade das custas processuais; e (iv) a cobrança da taxa de fruição de 0,6%.
A correção promovida na decisão quanto ao percentual de honorários advocatícios decorreu de mero erro material, devidamente sanado com base em elemento objetivo do próprio título judicial, o que não configura inovação processual ou supressão de contraditório.
Eventual irresignação contra a decisão não caracteriza omissão, mas inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, situação que deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por intermédio de embargos de declaração.
Assim, o que se pretende o embargante, a bem da verdade, é atribuir efeito modificativo à decisão, o que é vedado.
Nesse sentido: Embargos de declaração - Ausência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil - Omissão não constatada - Mera manifestação de irresignação com o resultado do julgamento - Prequestionamento desnecessário - Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002568-22.2021.8.26.0006; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2024; Data de Registro: 21/01/2024) Destarte, mantenho a decisão de fls. 67/69, por seus próprios fundamentos.
Eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio.
Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB 333182/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), EDUARDO FIGUEIREDO RIVABEN (OAB 427892/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:31
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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