TJSP - 1012410-51.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012410-51.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Penha Santos - Pserv- Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CP.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
E, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira requerida; 2- CONDENAR a PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora , acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora legais desde a citação; 3- CONDENAR a PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) início dos descontos indevidos.
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência, condeno a PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. - ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:47
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 21:45
Expedição de Carta.
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10/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 22:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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