TJSP - 0023327-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023327-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - FRANCISCO EVELTON DE ALMEIDA CARVALHO -
Vistos.
Recebo os autos neste juízo.
Fls. 55/85: recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, consta da inicial que a parte autora teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes; entretanto, desconhece o débito que deu origem à tal anotação restritiva, pois segundo informa, não fora devidamente notificada à época.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão do referido apontamento.
Com a inicial a parte autora juntou documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não reúne as condições necessárias para sua concessão, in casu, não foram preenchidos os requisitos cumulativos que lhe são próprios, é que a pretensão de suspensão da exigibilidade dos débitos não se sustenta ante a presença de variadas anotações restritivas (3 protestos e 6 anotações Serasa), indicadas no documento de fls. 19/20.
Dito de outro modo, a conclusão que se extrai é a de que, perante o comércio, as consequências de uma ou várias anotações é a mesma, qual seja, a restrição ao crédito e, sendo assim, não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique acolher, in limine, a pretensão autoral - eis que tal medida não teria mesmo o condão de evitar as consequências da negativação.
Com essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP) -
08/09/2025 11:03
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 06:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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