TJSP - 0004178-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004178-67.2025.8.26.0405 (processo principal 1012811-84.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Augusto Soares Ribas - - Bianca Graziela Ferronato Ribas - Granja Nobre Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - Ipê Realty Ltda - - Ekko Group Incorporações e Participações -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada IPÊ REALTY S/A (fls. 99/107 e 164/181), em face do cumprimento iniciado pelos exequentes VITOR AUGUSTO SOARES RIBAS e BIANCA GRAZIELA FERRONATO RIBAS.
A executada alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do contrato de compra e venda celebrado pelos exequentes; não integrou a cadeia de fornecimento do empreendimento "Maderá Granja Viana"; ter sido constituída apenas em 05/04/2022, sendo que o contrato originário data de 11/10/2019 e não haver grupo econômico que justifique sua responsabilização solidária.
No mérito, arguiu excesso de execução no valor de R$ 46.800,00, correspondente à comissão de corretagem, por falta de comprovação de efetivo pagamento pelos exequentes.
Requereu, ainda, efeito suspensivo à impugnação, em razão do depósito de R$ 268.733,64 realizado para garantia do juízo.
Os exequentes se manifestaram contrariamente (fls. 114/133), sustentando a legitimidade da IPÊ REALTY por integrar grupo econômico com as demais executadas, refutando o excesso alegado e requerendo aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório.
Fundamentação e decisão Inicialmente, defiro o efeito suspensivo à presente impugnação, com base no art. 525, §6º, do CPC.
A executada IPÊ REALTY realizou depósito judicial integral do valor executado (R$ 268.733,64 - fls. 88/94), garantindo suficientemente o juízo.
Os fundamentos apresentados revelam relevância jurídica, especialmente quanto à questão da ilegitimidade passiva e à ausência de participação no negócio jurídico originário, que ainda estão pendentes de apreciação no processo de conhecimento.
O prosseguimento da execução, diante da provisoriedade do título e da complexidade das questões suscitadas, poderia causar dano de difícil reparação à executada.
Por outro lado, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva da IPÊ REALTY deve ser REJEITADA.
A questão da legitimidade passiva da IPÊ REALTY constitui matéria de mérito, que deve ser discutida no processo de conhecimento, não sendo susceptível de ser alegada nessa fase processual.
O Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, ainda não transitada em julgado, expressamente reconheceu a responsabilidade solidária das executadas, incluindo a IPÊ REALTY, para a devolução integral dos valores pagos pelos exequentes.
No mais, a alegação de ilegitimidade passiva mostra-se incompatível com o próprio comportamento processual da IPÊ REALTY, que compareceu espontaneamente nestes autos e declarou expressamente ser sucessora da EKKO REALTY LTDA (fls. 88).
A Ekko, de quem a Ipê Realty é sucessora, não contestou sua inclusão no polo passivo durante o processo de conhecimento.
A questão da ilegitimidade passiva, se existente, deve ser objeto de discussão nos autos principais.
A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a rediscutir questões de mérito.
Além disso, a impugnante realizou depósito judicial assumindo, ainda que sub conditione, responsabilidade pelo débito.
Tal conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
No que tange, ao alegado excesso de execução, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente.
O art. 525, §4º, do CPC é expresso ao determinar que "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A executada limitou-se a apontar genericamente diferença de R$ 46.800,00, sem apresentar demonstrativo discriminado que especifique os critérios de cálculo utilizados; a metodologia de atualização monetária; os índices e períodos aplicados e a memória detalhada do cálculo correto.
Nesse sentido, considerando o disposto no §5º do mesmo dispositivo, deixo de examinar a alegação de excesso de execução por descumprimento do requisito legal.
Ademais, os exequentes já haviam apresentado nos autos principais comprovantes de pagamento datados de 27/12/2022, demonstrando o pagamento de valores superiores ao ora questionado pela executada.
Tais documentos não foram especificamente impugnados pelas executadas durante a fase de conhecimento, presumindo-se sua veracidade.
Quanto às penalidades do art. 523, §1º, do CPC, observo que a executada realizou depósito judicial do valor integral da condenação (R$ 268.733,64) dentro do prazo legal.
Embora tenha ressalvado tratar-se de "garantia do juízo", o depósito tempestivo tem o efeito de evitar a incidência da multa e honorários previstos no dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada IPÊ REALTY S/A.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor inicialmente indicado pelos exequentes (R$ 259.407,15).
Por cautela, tratando-se de execução provisória, mantenho o efeito suspensivo até o julgamento de eventuais recursos e o trânsito em julgado do processo principal.
Sem condenação em honorários, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado.
Intimem-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB 316230/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB 316230/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:40
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013903-38.2021.8.26.0006
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Andre Dias Bailer
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 01:57
Processo nº 4000238-31.2025.8.26.0177
Banco Bradesco S/A
Restaurante e Lanchonete Nova Cipo LTDA
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:28
Processo nº 1044760-97.2022.8.26.0114
Cruz Azul de Sao Paulo
Alisson Fernando Rodrigues de Freitas - ...
Advogado: Matilde Regina Martines Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 16:16
Processo nº 1008076-71.2023.8.26.0266
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Dirceu Engrocia de Moraes
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 12:45
Processo nº 0009797-10.2025.8.26.0071
Maria Gorete Galano Luiz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2025 09:30