TJSP - 4013269-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013269-61.2025.8.26.0002/SP AUTOR: TAVARES & RODRIGUEZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenatória a obrigação de fazer.
Narra a parte requerente, em síntese, que em 25/08/2025 formalizou perante a ré pedido de rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Contudo, a ré informou que o plano de saúde seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança correspondente até 25/10/2025.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades referentes a período posterior ao pedido de rescisão contratual, que se deu em 25/08/2025.
Ao final, pleiteia a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência, declarar rescindido, desde 25/08/2025, o contrato firmado entre as partes e declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor de R$ 8.739,60.
Delibero.
I.
O titular de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou de notificação prévia de 60 (sessenta) dias, pois o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS foi declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes. O pedido de rescisão do contrato e a exigência do aviso prévio restaram provados (evento 1.8).
Presentes estão, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano á requerente, com a delonga do processo.
Acrescente-se, ainda, que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar da requerente as mensalidades do plano de saúde referentes a período posterior à formalização do pedido de rescisão, que se deu em 25/08/2025.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado em descumprimento à presente ordem, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora imprimir e protocolar perante a requerida, comprovando nos autos.
II.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie a parte requerente, em quinze dias, sob pena de revogação da tutela de urgência e indeferimento da inicial, sem nova intimação, o recolhimento de custas para citação eletrônica. Registre-se que, no EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado. Int. 02/09/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56899, Subguia 56370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 13:19
Link para pagamento - Guia: 56899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56370&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - TAVARES & RODRIGUEZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Guia 56899 - R$ 219,45
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29/08/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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