TJSP - 1026803-69.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026803-69.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Readaptação - Maria Denise Alves - Distribuída inicialmente na Vara da Fazenda de Sorocaba/SP, a qual determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba/SP, de ofício, por se tratar de demanda como valor da causa até sessenta salários mínimos, mas sem verificar que a necessidade de produção de PROVA PERICIAL, como requerido na espécie.
Com efeito, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a regra da competência pela análise do valor dado à causa deve ser interpretada de forma sistemática com os demais diplomas normativos mencionados na própria lei que regulamentou o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ressalta-se que o sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação, os quais também são válidos para o Juizado da Fazenda Pública.
Em razão dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, não há como se admitir a realização de prova pericial complexa, como é a requerida no caso pela autora, circunstância que influi na própria definição da competência para o processamento e julgamento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
COMPETÊNCIA.
Recurso tirado contra decisão que reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão do valor atribuído à causa.
Conquanto o valor da causa seja realmente inferior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, não se pode olvidar que a competência do juizado especial da fazenda pública deve ser analisada à luz de outros requisitos legais, como a complexidade probatória e a qualidade das partes.
Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade.
Prova pericial.
Complexidade da causa que afasta, ao menos na atual fase processual, o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por avistável imprescindibilidade de prova pericial de complexidade excedente a singelo exame técnico de que trata o art. 10 da Lei 12.153/2009.
Enunciados da Fazenda Pública n° 11 e n° 15 do FONAJE.
Para mais, caso se autorize a remessa dos autos ao juizado especial na atual fase processual, corre-se o risco de que, após o regular processamento junto ao JEFAZ, o d. magistrado reconheça a necessidade de produção de prova pericial e proceda à extinção da demanda, sem resolução do mérito, diante da imprescindibilidade de perícia médica, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12. 153/09.
Precedentes da Câmara Especial.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276024-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ação Anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer.
Pedido de perícia.
Processo distribuído junto a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito.
Incompetência do Jefaz.
Pedido de realização de perícia judicial.
Necessidade.
Acolhimento.
Recurso provido para determinar a remessa do feito a 2ª Vara da Fazenda Pública.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1025768-47.2020.8.26.0506; Relator (a):Eduardo Alexandre Young Abrahão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) PROVA COMPLEXA.
Necessidade de perícia para apuração de eventual grau de insalubridade.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser revista.
Processo que inicialmente foi distribuído em Vara comum, tendo sido redistribuído ex offíco ao JEFAZ.
Recurso provido, para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002181-53.2022.8.26.0529; Relator (a):Fabio Martins Marsiglio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Santana de Parnaíba -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Ante o exposto, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para a realização de perícia complexa, devolva-se o processo à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP.
Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC.
Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP) -
27/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:51
Declarada incompetência
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26/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:05
Mantida a Decisão Anterior
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30/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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