TJSP - 1006675-14.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 07:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB 121910/SP), Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB 67560/SP) Processo 1006675-14.2023.8.26.0597 - Consignação em Pagamento - Reqte: Leticia Arielle Ribeiro dos Santos Ramos - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Defiro, parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco.
Ainda que se tenha utilizado profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido.
Assim, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.
Desta forma, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, o que não impedirá o credor de requerer judicialmente a busca e apreensão do bem sempre que houver inadimplência, devidamente caracterizada pela constituição em mora.
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pretendida, para o único fim de a parte autora depositar em juízo, por conta e risco, os valores que entende devido em seu contrato, sem qualquer garantia deste juízo, conforme acima apontado. 3.
Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo.
Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC. 4.
Cite-se, com as advertências legais.
Intime-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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