TJSP - 1004510-66.2024.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004510-66.2024.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cicero Leonardo Druzian de Souza - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a inexistência e a inexigibilidade, em relação ao autor da ação, dos débitos de R$ 148,41, 255,66 e R$ 593,88, com vencimentos em 09/08/2019, 09/05/2019 e 28/01/2021, relativos aos contrato nºs CC-1594978, CC-1594831 e CC-28850897, respectivamente, negativados pela parte ré em cadastro de proteção ao crédito; b) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, consistentes no cancelamento, no prazo de cinco dias úteis, dos débitos descritos no item "a" em face da parte autora, junto aos cadastros internos da ré e junto aos serviços de cobrança (protesto, cadastro de proteção ao crédito, e empresas de cobranças extrajudiciais), e na abstenção de qualquer ato de cobrança (judicial ou extrajudicial) decorrentes dos créditos indevidos declarados no item retro (ações e execuções judiciais, protestos de títulos ou créditos, negativações em cadastros de proteção ao crédito, cobranças por cartas, por via eletrônica, notificações extrajudiciais, cadastros em plataformas de cobrança ou de propostas de acordos, cessão de crédito etc.); tudo sob pena de multa de R$ 300,00 por cada ato de descumprimento de cada uma dessas obrigações de fazer e de não fazer; e c) rejeitar o pedido de indenização por dano moral.
Presentes, agora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer fixadas no item "b" do dispositivo desta sentença; valendo cópia desta sentença como OFÍCIO.
Deverá o autor da ação ou seu advogado encaminhar cópia desta sentença ao banco, por via postal, com aviso de recebimento, na satisfação das exigências da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:51
Ato ordinatório
-
20/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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