TJSP - 1018490-63.2025.8.26.0071
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018490-63.2025.8.26.0071 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Luiz Jorge -
Vistos.
Trata-se de ação movida por JOSE LUIZ JORGE buscando a baixa da empresa JL JORGE REPRESENTACÕES LTDA.
Contudo, ainda que apenas agora, sou levado a reconhecer que falece a este Juízo Cível competência para o processo e julgamento da causa, uma vez que o processo versa sobre matéria afeta à atribuição da E.
Vara Regional Empresarial das 3ª e 6ª RAJs.
De início, cabe aqui transcrever, "ipsis litteris", o que dispõe o artigo 3º da RESOLUÇÃO N° 877/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a instalação e competência das denominadas "Varas Empresariais": "Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021" (destaquei).
Pois bem, malgrado a petição inicial não tenha indicado, expressamente, os artigos de lei que justificariam o pedido formulado, é sabido que a dissolução de sociedade - capaz de ensejar, por conseguinte, a sua baixa perante os órgãos competentes - é regida pelos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, integrantes do Livro II, Parte Especial do Código Civil, ou seja, matéria expressamente incluída no rol de competência das Varas Empresariais.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive por meio de sua Câmara Especial, é pacífica no sentido de que as ações versando sobre pedidos de dissolução de sociedades empresárias devem ser processadas e julgadas pelas Varas Especializadas Empresariais.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - São José do Rio Preto - Ação de dissolução de sociedade em conta em participação cumulada com apuração de haveres cumulada com cobrança - Constituição de sociedade em conta de participação com aporte financeiro para montagem de uma unidade de franquia - Pretensão à dissolução da sociedade com a imediata devolução do valor investido - Distribuição à Vara Cível - Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial - Possibilidade - matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) - A natureza da relação jurídica subjacente é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg.
TJSP - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência - Precedentes - Competente o MM.
Juízo Suscitante" (TJSP; Conflito de competência cível 0033546-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024); e, "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com apuração e partilha de haveres e indenização por danos materiais e morais.
Demanda distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado).
Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto (suscitante).
Possibilidade.
Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Matéria afeta à competência das Varas Empresariais.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto (suscitante)" (TJSP; Conflito de competência cível 0042454-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
Acresça-se que, por expressa disposição legal, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (Código de Processo Civil, artigo 64, § 1º).
Sendo assim, com fundamento no referido artigo 64, § 1º, "in fine", do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito à E.
Vara Regional Empresarial das 3ª e 6ª RAJs, com sede na Comarca de Ribeirão Preto (SP), encaminhando-se os autos, para tanto, ao Cartório do Distribuidor.
Int.
Dilig. - ADV: IULY LUÍSI GARCIA LIZI JORGE (OAB 531246/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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