TJSP - 0001720-87.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:39
Pedido de Penhora Juntado
-
01/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:33
Pedido de Prazo Juntada
-
17/09/2024 14:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/06/2024 11:44
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 09:25
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:01
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 16:45
Ofício Juntado
-
18/03/2024 16:45
Ofício Juntado
-
18/03/2024 10:08
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:42
Petição Juntada
-
06/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/03/2024 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/01/2024 11:02
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Aparecida dos Santos Freitas (OAB 200232/SP) Processo 0001720-87.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Malibu -
Vistos.
Fls. 1/4: observando que na fase de conhecimento a parte requerida foi citada pessoalmente e revel (não se trata de revelia com citação por edital, caso que exigiria intimação editalícia nesta fase executiva - art. 513, §2º, inc.
IV, CPC) e certificado a fls. 15 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 13/14, INTIME-SE a parte executada apenas com a publicação pela Imprensa Oficial (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 2 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Int.
Caçapava, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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