TJSP - 1647869-79.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1647869-79.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Luglio Administradora e Imobiliaria S/s Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:16
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 21:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
12/12/2024 07:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2021 11:33
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 01:48
Suspensão do Prazo
-
11/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2021 20:18
Expedição de Carta.
-
24/10/2021 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009297-27.2025.8.26.0361
Banco Bradesco Financiamento S/A
Fernando Luiz Mantovani Filho
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:17
Processo nº 0029718-09.2018.8.26.0100
Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos...
Rw Incorporacao e Participacao em Outras...
Advogado: Carlos Henrique Quesada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2014 17:19
Processo nº 1015781-43.2017.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Padil Pecas e Acessorios Diesel LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2017 16:21
Processo nº 1001463-31.2025.8.26.0180
Banco Adbank Brasil S/A
Luis Henrique Pereira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 18:01
Processo nº 4002007-52.2025.8.26.0152
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Douglas Aparecido Mendes Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:28