TJSP - 4020226-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020226-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAILON ASSUNCAO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora e seu patrono tem domicílio em LUCAS DO RIO VERDE - MATO GROSSO, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em outro Estado da federação.Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda em LUCAS DO RIO VERDE - MATO GROSSO.
Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel.
Kioitsi Chicuta: "EMENTA: Assistência judiciária.
Decisão de indeferimento.
Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante.
Recurso desprovido.
A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária.
Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca" Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: "EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG.
Propositura da ação em São Paulo, capital.
Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários.
O realmente hipossuficiente não agiria desta forma.
Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Agravo não provido". Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 "EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido." Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 "Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte.
Alguma coisa está errada e não veio aos autos.
Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio.” (fl. 63 dos originais).
Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ.
Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento.
De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Assim indefiro os benefícios da gratuidade.
Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias.
Intime-se. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 63638, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63157&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - RAILON ASSUNCAO DA SILVA - Guia 63638 - R$ 225,00
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02/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAILON ASSUNCAO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAILON ASSUNCAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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