TJSP - 1029865-87.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 16:30
Não confirmada a citação eletrônica
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029865-87.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Roberto Correa -
Vistos.
CARLOS ROBERTO CORREA, promove ação em face BANCO BMG S.A. e MVM CRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA..
Em síntese, o autor afirma que foi contatado via WhatsApp pela segunda requerida, correspondente autorizada da primeira requerida no dia 02/04/2025, por meio do número (37) 9833-3372, pelas atendentes Julia e Gleice, as quais informaram que haveria um valor disponível para o autor, como devolução de parcelas de empréstimo que teriam sido pagas a maior, sem qualquer ônus ou alteração contratual.
O autor assevera que, considerando a oferta realizada, formalizou a contratação em 09/04/2025, por meio de link enviado pelas referidas prepostas, que pertencia ao site oficial do Banco BMG S.A.
Sustenta que as prepostas das rés confirmaram, por diversas vezes, que não haveria qualquer alteração e que já possuíam os documentos e dados do autor, não sendo necessário o envio.
Ocorre que, posteriormente, o autor constatou que o valor que lhe fora oferecido como disponível, sem qualquer alteração contratual, estava atrelado a um cartão consignado sobre a RMC (22633702) e outro RCC (22639040), os quais nunca foram contratados ou utilizados pelo autor, mas que já estavam sendo descontados indevidamente pelo Banco BMG S.A. desde 25/10/2024, de maneira fraudulenta.
Assevera que o banco requerido lesou o autor em dois momentos: o primeiro, em outubro de 2024 quando averbou dois empréstimos consignados por meio dos cartões RMC e RCC no benefício do autor e, posteriormente, em 09/04/2025, quando lhe contatou ofertando uma devolução de valores pagos a maior, ocasião em que passou a descontar duas parcelas mensais do autor, sem a sua concordância.
O autor assevera que tentou solucionar a questão de forma administrativa sem êxito e, em pesquisas na internet, teria encontrado reclamações de outros consumidores lesados da mesma maneira pelos réus.
Por conta do exposto, o autor pretende: A concessão de ordem liminar para determinar o cancelamento do empréstimo junto ao Banco BMG S.A., contratos sob nº 22633702 e 22639040, não contratados e, a suspensão do desconto da parcela no benefício da parte autora de códigos 217 e 268, assim como se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inscrição dos dados da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; Ao final, que seja declarada a nulidade dos contratos em apreço; A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 721,36, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso desta demanda; A concessão da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária; Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Recebo a petição de fls. 34 e seguintes, como emenda à inicial.
No mais, observo que o autor formulou pedido liminar.
O autor assevera que teria celebrado contrato após ter sido ludibriado por prepostas da segunda ré, que seria correspondente bancária do primeiro réu.
Todavia, o autor afirma que, posteriormente, constatou que o valor que lhe fora oferecido como disponível, sem qualquer alteração contratual, estava atrelado a um cartão RMC (22633702) e outro RCC (22639040), os quais nunca foram contratados ou utilizados pelo autor, porém BMG já descontaria as parcelas em seu benefício desde outubro de 2024.
Em que pese a argumentação vestibular, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória.
Os negócios jurídicos que deram azo aos descontos que o autor busca suspender, relativos aos cartões RMC (22633702) e RCC (22639040), teriam sido celebrados em outubro de 2024.
Desde então, teriam sido realizadas as cobranças respectivas, sem nenhum tipo de reclamação.
A relação jurídica teria tido início outubro de 2024, ao passo que esta demanda fora proposta somente em junho de 2025.
A segunda negociação teria ocorrido em abril de 2025.
Tal como se observa, o autor demorou tempo razoável para se incomodar com a situação então vivida.
As circunstâncias do fato retiram a plausibilidade do argumento: para pessoas verdadeiramente hipossuficientes, a percepção de que cobranças seriam realizadas em desacordo com o que era interesse do autor, seria desde logo destacada.
Não foi isso que aconteceu.
Também não vislumbro que o autor tenha se disposto a devolver os valores que teriam sido creditados em seu favor, sob a alegação de devolução de "valores pagos a maior".
Nesse sentido, porque não vislumbro a plausibilidade do argumento apresentado pelo autor, desacolho o pedido liminar em voga.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 1580/2021.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 contestação ou 7848 - contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: DESIRÉE SOUZA ZIMMERMANN (OAB 124981/RS) -
08/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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19/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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