TJSP - 1059354-37.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 12:07
Mudança de Magistrado
-
12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059354-37.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Silvana Ganchar - Ante o exposto, conhecendo do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de condenar a parte requerida em obrigação de: i) fazer, consistente em recalcular o valor dos proventos de aposentadoria da parte autora, vincendos e vencidos desde a data de sua concessão administrativa, a fim de observar a mesma classe em que o servidor se encontrava quando do deferimento do benefício, qual seja, 1ª classe, apostilando-se; e ii) pagar à parte autora o valor das diferenças devidas a partir da concessão da aposentadoria, além das que se vencerem no curso do processo.
A correção monetária deverá incidir a partir de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data da citação.
Após, a requisição deverá ser feita unicamente por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tratando-se de simples cálculo aritmético, não há que se falar em iliquidez da presente sentença.
Presentes os requisitos legais (art. 311, inc.
IV, do CPC), concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a imediata alteração do cálculo dos proventos de aposentadoria da autora, a fim de que seja considerada a 1ª Classe da Carreira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob penal de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pagamento em desconformidade com o ora decidido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV: GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 13:05
Mudança de Magistrado
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30/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 19:10
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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