TJSP - 4002478-02.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002478-02.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ALEX ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO (OAB SP524624) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a documentação apresentada e os argumentos expendidos na inicial, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pelas razões que passo a expor: O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possa ter reflexos na análise de risco pelas instituições financeiras, possui natureza jurídica diversa dos cadastros restritivos tradicionais (SPC/SERASA).
Trata-se de sistema de informações do Banco Central com finalidades precípuas de supervisão bancária e gestão de risco sistêmico.
Não restou caracterizada situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
A alegação genérica de dificuldade na obtenção de crédito, embora possa configurar dano, não caracteriza, por si só, a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da ciência do respectivo ato, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação, considerando a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024, sob pena de revelia e advertências de praxe, tendo em vista que se trata de processo que tramita no Juizado Especial Cível.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
No sistema Eproc, o advogado habilita-se nos autos selecionando "PROCURAÇÃO" ao peticionar, vinculando-se à parte representada.
Para tanto, deve: (i) consultar o processo; (ii) escolher o evento e o tipo "PROCURAÇÃO"; (iii) selecionar a parte; (iv) confirmar os documentos; (v) clicar em "Peticionar".
Após juntada, terá acesso integral para atuar no processo.
Utilize nomenclatura específica e selecione eventos corretamente, pois o sistema agiliza a tramitação.
Evite protocolar a CONTESTAÇÃO com o evento PROCURAÇÃO (será entendida como procuração e não como peça defensiva).
Peticionamentos genéricos (“PETIÇÃO”) demoram mais para serem analisados.
Para mais informações, acesse o material de apoio disponibilizado pelo TJSP . https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Servirá o presente despacho como mandado.
Int. Santos, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 13:46
Determinada a citação
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02/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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