TJSP - 0004903-74.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004903-74.2025.8.26.0011 (processo principal 1002817-16.2025.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Advocacia Felizardo Barroso e Associados - EB Marketing e Producoes Artisticas Ltda -
Vistos.
Fls. 16/17: tendo em vista que o exequente apresentou o cálculo do valor do débito acrescido das custas processuais não recolhidas neste incidente por força da Lei nº 15109/2025, defiro o início deste cumprimento de sentença para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da embargada Sul América Cia. de Seguro Saúde em razão da improcedência dos embargos à execução nº 1002817-16.2025.8.26.0011. 1.
Intime-se a embargante EB Marketing e Produções Artísticas Ltda, ora executada, pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, para que providencie o pagamento do valor do débito apontado (R$ 11.645,42 - ago/2025), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo pagamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento.
Nesse prazo, ao credor poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3.
Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado.
A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir sua concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5.
Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6.
Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ANA MARIA DI DOMENICO (OAB 428270/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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