TJSP - 1019285-28.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019285-28.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Tulio Cenci Marines - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 3.126,30.
Até 08/12/2021, os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e a correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do prejuízo.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, observado o termo inicial desde o evento danoso.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP) -
27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:39
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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