TJSP - 4013610-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013610-87.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: SUSANNE ALTMANN SOBREIRAADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592)REQUERENTE: RAFAEL FIGUEIREDO SOBREIRAADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Rafael Figueiredo Sobreira e Susanne Altmann Sobreira em face de Companhia Província de Securitização, objetivando a suspensão dos efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel localizado em Florianópolis/SC.
Alegam os autores, em síntese, que: (i) adquiriram o imóvel em fevereiro de 2022; (ii) o primeiro autor passou por desligamento societário e dificuldades de recolocação profissional; (iii) migraram o financiamento do Banco Itaú para a ré; (iv) foram intimados pelo 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para purgar a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade; (v) o valor da dívida seria desproporcional ao valor do imóvel.
Sustentam a ocorrência de fato superveniente e imprevisível que teria gerado onerosidade excessiva, invocando a teoria da imprevisão e o adimplemento substancial do contrato. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observo que os autores fundamentam seu pedido essencialmente na ocorrência de desligamento profissional do primeiro autor e na alegada onerosidade excessiva superveniente.
Contudo, os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito.
Com efeito, o artigo 317 do Código Civil estabelece que: "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo".
Todavia, a perda de emprego ou mudança na situação profissional, embora indesejável, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão contratual.
A renda da parte autora não se confunde com o valor da prestação devida.
O art. 317 do Código Civil se aplica quando há uma modificação na prestação e não na situação econômica do contratante.
Nesse sentido, o artigo 478 do Código Civil dispõe que: "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".
Veja que a alteração é na prestação (a obrigação assumida) e não na condição financeira do contratante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que desemprego e dificuldades financeiras pessoais não caracterizam fato imprevisível e extraordinário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Financiamento de veículo. "Ação de rescisão contratual c/c devolução de veículo" (sic).
Improcedência .
Irresignação.
Pretensão de rescisão contratual e devolução do veículo com base na aplicação da teoria da imprevisão.
Alegado superveniente desemprego do esposo da demandante.
Descabimento .
Inaplicabilidade da teoria da imprevisão por alegada dificuldade financeira provocada por desemprego.
Avença que prevê o rito a ser observado em caso de inadimplência ensejadora de rescisão contratual, com o vencimento antecipado da dívida.
Desemprego e dificuldades financeiras são previsíveis e não têm o condão de isentar a apelante dos termos assumidos quando da celebração do contrato de financiamento.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10065052420238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 20/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) No que tange ao alegado adimplemento substancial, a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, seu artigo 26 estabelece procedimento específico para a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, tendo sido regularmente observado com a intimação dos devedores para purgar a mora no prazo legal de 15 dias.
O artigo 27 da mesma lei prevê que, "uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel".
Trata-se de procedimento legal e regular, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser coibida em sede de cognição sumária.
Conforme a jurisprudência, não se aplica o inadimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária de imóvel: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Sentença de improcedência do pedido.
Cerceamento de defesa inocorrente .
Alegação do autor de que não foi intimado para purgar a mora e das datas dos leilões, sendo nulo o procedimento extrajudicial.
Conjunto probatório que confirma a regularidade da intimação por edital e a ciência inequívoca dos leilões, o que inviabiliza a pretendida declaração de nulidade.
Precedente do STJ.
Teoria do adimplemento substancial inaplicável às hipóteses de contrato celebrado com cláusula de alienação fiduciária .
Precedentes da Corte.
Renegociação inviável, haja vista a inaplicabilidade do CDC aos casos envolvendo a Lei nº 8.245/91, consoante Tema 1095, julgado pelo C.
STJ sob o rito dos recursos repetitivos .
Pedidos de purgação da mora e preferência na arrematação intempestivos.
Consolidação da propriedade fiduciária a favor da instituição credora.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1032288-72.2022.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Por fim, a alegação de desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel não encontra amparo legal para suspender o procedimento de execução extrajudicial, visto que eventual saldo remanescente após a alienação será devolvido aos devedores, conforme previsto no § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. No mais, o valor da causa também precisa de correção.
Tratando-se de tutela cautelar antecedente, em que o CPC determina que não há necessidade de recolher custas quando do pedido final, o valor da causa deve levar em consideração justamente o pedido final.
Ao contrário, haveria um mecanismo para reduzir maliciosamente as custas, deduzindo pedido cautelar antecedente em favor menor.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRATO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR .
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA.
ARRESTO CAUTELAR DA QUANTIA DEVIDA PELA RÉ, A INCIDIR SOBRE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PATROCINADA PELO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Tratando-se de tutela antecipada antecedente, o valor da causa deve corresponder ao pedido de tutela final, ressalvando-se que não existe, com o aditamento, a incidência de novas custas processuais.
Cuida-se, na hipótese dos autos, de pedido que visa garantir o recebimento de valor certo avençado em instrumento de distrato, devendo ser este o valor atribuído à causa. 2 .
Considerando que o instrumento de distrato previa o pagamento dos honorários advocatícios avençados por ocasião do soerguimento dos valores depositados nos autos da execução anteriormente promovida pelo autor, a recusa injustificada da demandada quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento da quantia devida diretamente ao autor, aliada à existência de outros processos em nome daquela, permite vislumbrar a necessidade de deferimento de medida cautelar de arresto, como forma de assegurar futura penhora. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026208-50.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) O valor de R$ 10.000,00 não representa o benefício econômico pretendido.
A parte autora pretende ficar sem pagar o valor do financiamento durante a tramitação do processo, evitar a consolidação da propriedade e ao final que o seu saldo devedor seja reduzido.
Portanto o benefício econômico é a diferença entre o saldo devedor atual e aquele que a parte autora defende que é justo.
Deverá corrigir o valor da causa para dizer qual é o valor da parcela que considera justa, o valor total da dívida que considera correto, e atribuir à causa a diferença entre o que está sendo cobrado e o que considera justo, bem como recolher a diferença de custas correspondente à alteração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 17:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62344, Subguia 61849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 62344, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61849&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL FIGUEIREDO SOBREIRA - Guia 62344 - R$ 219,45
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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