TJSP - 1595459-44.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1595459-44.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jair Berebet -
Vistos.
Na forma da lei, MANDO a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente: DIRIJA-SE ao endereço indicado pela exequente, a fim de se verificar se a empresa Jair Berebet, CNPJ encontra-se em funcionamento no local ou está inativa.
Caso a empresa se encontre em atividade, PROCEDA À CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(a) representante legal, para pagar(em), em 5 (cinco) dias, o débito indicado no demonstrativo disponibilizado na internet, acrescido dos encargos legais especificados na(s) certidão(ões) de dívida, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, no mesmo prazo, para garantir(em) a execução.
Não comprovado o pagamento e não garantida a execução, PROCEDA À PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados pela exequente e/ou de tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Na hipótese da constrição recair sobre bem imóvel, proceda à INTIMAÇÃO do cônjuge, credor hipotecário, nu-proprietário ou usufrutuário, se o caso, e consigne no auto lavrado a qualificação (estado civil, profissão, documentos pessoais e endereço) dessas pessoas e do(a)(s) executado(a)(s).
Nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas, se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório.
Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada.
Caso não encontre bens penhoráveis, PROCEDA À DESCRIÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento, NOMEANDO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO o representante legal com as cautelas e advertências de praxe, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil.
Caso as diligências sejam realizadas em endereço diverso do mandado, o oficial de justiça certificará onde recebeu a informação (art. 1.033, NSCGJ).
Caso a empresa não seja encontrada no endereço, PROCEDA À CONSTATAÇÃO e DESCRIÇÃO pormenorizada, devendo: a.
Informar as características do local, se há construções ou residentes e se há uso/ocupação comercial ou residencial; b.
Informar se o endereço pertence a algum representante legal ou sócio, qualificando-os; c.
Qualificar qualquer eventual pessoa jurídica que se estabeleçam no local no local com CNPJ, razão social, quadro societário com qualificação dos sócios e representantes, nome e qualificação do representante legal, nome e qualificação do informante, ramo de atividades e outros elementos qualificadores que porventura se mostrarem pertinentes.
Juntado o mandado e/ou certificado o decurso prazo sem embargos (no caso de citação e penhora), abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, em 15 dias, visando à penhora, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, pedidos genéricos de prosseguimento ou pedidos de emissão de mandado de penhora livre sem indicação efetiva de bens, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Servirá apresente decisão, por cópia digitada, assinada digitalmente e acompanhada da folha de rosto, como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, lavrando-se de tudo os autos e certidões que se fizerem necessários.
Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:51
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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19/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/05/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2022 14:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/09/2021 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2021 14:57
Expedição de Carta.
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20/08/2021 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2021 08:10
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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