TJSP - 4015413-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015413-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THAUANY SANTIAGO MESSIASADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Instada a juntar prova documental de que sua agência bancária é a indicada na inicial (localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3500, 1º a 5º andares – Itaim Bibi, CEP 04538‑132), a autora não o fez, bem como requereu o prosseguimento do feito neste foro, o qual coincide com o endereço da sede da ré. 2.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A parte autora refere a existência de restrição creditícia indevida em seu nome realizada pelo réu.
Afirma desconhecer a origem do débito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, por depender de dilação probatória, especialmente por se mostrarem insuficientes os elementos trazidos aos autos, havendo necessidade de se perquirir os fatos.
Ademais, não se faz presente o requisito do perigo da demora, vez que não comprovada a negativação da dívida.
Desse modo, deve-se aguardar o regular contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que a parte autora apresente relatório do Registrato do Banco Central com as contas existentes em seu nome, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 30 dias, além de cópia integral da fatura de seu cartão de crédito com vencimento nos últimos dois meses.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido, iniciando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. Int. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Despacho
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02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:26
Despacho
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28/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:39
Despacho
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26/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL44CIV02 para JABAQUA06CIV01)
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAUANY SANTIAGO MESSIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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