TJSP - 1011444-28.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011444-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto de Araújo -
Vistos. - Em que pese a argumentação apresentada pelo autor, o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido.
Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, a documentação juntada demonstra que o autor aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência.
Por isso, as alegações e os gastos ordinários apresentados pelo interessado não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam.
Em resumo, nada indica que o autor necessite, de fato, do benefício postulado.
Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM.
Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.).
Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro ainda o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais.
Isso porque os autores não comprovaram impossibilidade financeira que justificasse o não recolhimento da taxa judiciária e, mesmo que o tivesse feito, o caso dos autos não consta no rol das ações em que há a possibilidade de a taxa judiciária ser recolhida a final (art. 5º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Lei da Taxa Judiciária).
Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, pena de extinção (art. 290, do CPC).
I. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP) -
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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