TJSP - 4020369-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020369-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB SP418743) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Em análise sumária, verifica-se a aparente abusividade da negativa de cobertura, considerando o advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou o normativo anterior (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelecendo critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No presente caso, a autora foi diagnosticada como portadora de carcinoma de mama.
Conforme relato inicial, a requerente já obteve tutela de urgência nos autos do processo nº 1157144-74.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, determinando à ora requerida dar integral cobertura ao tratamento prescrito com o medicamento Abemaciclibe, 150mg.
Tal tutela tornou-se definitiva por sentença proferida em 17/01/2025, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 31/07/2025.
A autora informa que, embora o fornecimento do medicamento Letrozol 2,5mg tenha ocorrido regularmente desde outubro de 2024, a empresa ré recusou a cobertura a partir de setembro de 2025, sem qualquer explicação.
Sustenta que o rol de procedimentos da ANS constitui o mínimo obrigatório para custeio e não se sobrepõe à lei, especialmente ao artigo 12, inciso II, alínea "g" da Lei 9.656/98, norma autoaplicável que independe de regulamentação.
Considerando a existência de tumor, o risco de dano decorre da demora para realização do tratamento.
Mostra-se imprescindível a aplicação do medicamento Letrozol, 2,5mg para controle e tratamento da moléstia.
Por tais razões, antecipo a tutela jurisdicional para determinar que a ré providencie a integral cobertura do tratamento indicado, fornecendo o medicamento prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.
Para análise do pedido de gratuidade, concedo o prazo de dez dias para apresentação de comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge, companheiro ou unidade familiar; cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos três meses; cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e ficha cadastral emitida pelo registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócia ou administradora. -
02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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