TJSP - 4020871-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020871-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CUNHA TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB SP283065) DESPACHO/DECISÃO Juiz de direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO
Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo.
Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo." Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta;Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado;Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; eApreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça”.
No mesmo sentido, cabe à parte autora expor com clareza os fatos constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao contraditório, em especial quanto à abusividade atribuída à parte requerida.
Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) Regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando, ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (b) Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição requerida neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo, comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de sua residência; (c) Declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não contrato de empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (d) Juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (e) Caso não residente nesta Capital, deverá apresentar “justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial.
Caso a competência tenha por fundamento o local de filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato objeto da ação; (f) Comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res.
INSS nº 138/2022); (g) No tocante a pedido revisional, nos termos do art. 330, §2º, CPC e da Súmula STJ nº 381, deverá declarar o valor incontroverso para cada contrato e pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; exibindo cópia integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos na esfera administrativa.
Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). (h) Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. (i) Sem prejuízo aos documentos já exibidos e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Intime-se. -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO DA CUNHA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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