TJSP - 0004196-16.2024.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:38
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
04/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:39
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004196-16.2024.8.26.0602 (processo principal 1028571-69.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Tânia Aparecida Teixeira - - Irma Elias Teixeira - É cediço que, no caso de morte de qualquer das partes, há a sucessão processual por seu espólio ou pelos sucessores, nos termos do artigo 110 c/c artigo 313, I, do CPC/15.
Em relação a quem deve ocupar o polo ativo, é certo que poderá ser o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros.
Nesse cenário, tendo sido juntada a certidão de óbito do falecido, com a indicação de seus herdeiros, a habilitação procedeu-se nesses autos, sem a criação de um incidente próprio (artigo 689, CPC).
Por outro lado, não existe exigência de abertura de inventário ou arrolamento para habilitação nos autos, e para o levantamento do crédito basta a presença de todos os sucessores no processo de execução, o que ocorreu, tendo em vista ser a "de cujus" viúva e com dois filhos, conforme certidão de óbito de fl. 179.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento sentença.
Levantamento de crédito independentemente de abertura de inventário desde que todos os herdeiros estejam devidamente habilitados em Juízo.
Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 110, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
STJ e E.
TJ/SP.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0108972-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Diante disso, nos termos do artigo 691 do CPC, julgo habilitados os herdeiros de IRMA ELIAS TEIXEIRA, conforme pedido de fls. retro.
Providencie a serventia a habilitação dos herdeiros no sistema, como integrantes do polo ativo.
No mais, homologado os cálculos, reporto-me à sentença proferida. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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