TJSP - 1010663-31.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010663-31.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Albina dos Santos Gonçalves -
Vistos.
I.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
II.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
III.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes.
Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP) -
25/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
22/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 13:15
Autos no Prazo
-
23/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 20:48
Ato ordinatório
-
30/04/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 16:40
Decisão
-
03/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005562-72.2025.8.26.0009
Banco Volkswagen S/A
Matheus Henrique Conrado da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 10:42
Processo nº 0009021-94.2005.8.26.0302
Municipio de Jahu
J Botelho Sc LTDA
Advogado: Mario Roberto Attanasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2006 12:45
Processo nº 0000431-45.2025.8.26.0297
Edneia Regina Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maycon Frias Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 13:55
Processo nº 1001806-19.2024.8.26.0291
Edinilson Jose Pereira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 21:40
Processo nº 0009054-84.2005.8.26.0302
Municipio de Jahu
J Botelho Sc LTDA
Advogado: Mario Roberto Attanasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2006 14:16