TJSP - 1105277-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1105277-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Banco Btg Pactual S/A - Empirica Investimentos Gestao de Recursos Ltda - - CM CAPITAL Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BTG PACTUAL S.A. em face de EMPÍRICA INVESTIMENTOS GESTÃO DE RECURSOS LTDA., na qual se discute, em síntese, suposta responsabilidade civil da ré pela desvalorização das cotas do FIDC A55, em razão de alegada má gestão e irregular concentração de créditos.
As partes foram intimadas, à luz da decisão de fls. 1.956, a especificar provas, oportunidade em que a ré EMPÍRICA manifestou-se, arguindo questões preliminares e impugnando a necessidade de produção de prova pericial, além de requerer a expedição de ofício para a empresa A55 Consultoria em Crédito Ltda., originadora dos créditos do Fundo, com vistas à apresentação de documentos e esclarecimentos relacionados à controvérsia.
A ré sustenta ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que o BTG, na condição de cotista, conferiu quitação à gestão da ré nas assembleias gerais do Fundo, realizadas em 28/07/2023 e 10/04/2024, sem qualquer ressalva, de modo que não há pretensão indenizatória possível sem que antes se anule ou declare a nulidade das referidas assembleias.
Invoca, para tanto, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aprovação das contas em assembleia, salvo anulação, exonera o gestor de responsabilidade.
Em segundo plano, impugna o valor da causa atribuído pelo autor, que declarou, inicialmente, R$ 100.000,00 como valor estimativo, ao passo que na inicial menciona suposto prejuízo de R$ 12.100.000,00.
Sustenta que o valor correto a ser atribuído corresponde à totalidade do dano alegado, sob pena de violação ao art. 292, V, do CPC.
A EMPÍRICA requer a produção de prova documental, mediante requisição de documentos junto à A55 Consultoria, bem como a colheita de esclarecimentos quanto ao relacionamento mantido com o BTG e à efetiva ciência do autor acerca das estratégias e riscos do Fundo.
Impugna a necessidade de produção de prova pericial, afirmando que a controvérsia é eminentemente de direito regularidade da concentração de créditos à luz do Regulamento do Fundo e da ICVM 356 e que toda a documentação pertinente já fora acostada aos autos.
Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia central é, de fato, jurídica, relacionada à interpretação do Regulamento do Fundo, especialmente quanto à aplicação da ICVM 356 e à regularidade da concentração dos créditos, matéria que, em princípio, dispensa dilação probatória pericial.
Contudo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a produção de prova documental, determinando a expedição de ofício à empresa A55 Consultoria em Crédito Ltda., para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação em sua posse relacionada à concentração de créditos em LASER FAST, bem como esclarecimentos acerca de seu relacionamento com o BTG e o fornecimento de informações sobre a evolução dos investimentos no FIDC A55, podendo fazê-lo em caráter sigiloso, se necessário.
Deixo, por ora, de determinar a realização de prova pericial, ressalvando sua pertinência para eventual fase de liquidação de sentença, caso se mostre indispensável à apuração de eventual dano, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
No tocante à impugnação ao valor da causa, intime-se o autor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do pedido de retificação do valor da causa para R$ 12.100.000,00, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, após a regular instrução e manifestação das partes.
Intimem-se. - ADV: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:18
Expedição de Carta.
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19/09/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 06:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:54
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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