TJSP - 1010050-64.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:52
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 13:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
23/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasser Ramadan (OAB 327171/SP) Processo 1010050-64.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalva Maria Dias - Processo nº 2023/002860
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial.
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se, via Portal Eletrônico, consignando-se as advertências de estilo.
Int.
Barretos, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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