TJSP - 1095864-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095864-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Jose da Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 193/196: a parte autora juntou documentação que demonstra que a ré respondeu à notificação extrajudicial em 18/7/2025, ou seja, após a propositura da ação, informando que a conta vinculada ao número +55 (11) 99650-9082 consta como disponível (fls. 200).
Assim, considerando que a manifestação foi apresentada pela própria parte autora e que se refere a fato posterior ao ajuizamento da demanda e, portanto, posterior ao documento de fls. 27 , int.-se a autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que comprovem a atual indisponibilidade da referida conta.
Ressalte-se, ainda, que consta dos autos a alegação de que a conta é utilizada para fins comerciais.
Assim, no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar se a conta está vinculada ao aplicativo WhatsApp Business.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Sem prejuízo, int.-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas.
Deverão indicar a prova requerida e qual é o fato controvertido que ela pretende provar.
A inércia será presumida, se o caso, como concordância com o julgamento imediato do mérito.
Se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas.
Se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova.
O não cumprimento adequado do disposto acima será interpretado como desistência da prova.
Então, oportunamente, voltem conclusos para sanear ou sentenciar. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 16:07
Indeferido o pedido
-
24/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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