TJSP - 0024578-91.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024578-91.2025.8.26.0053 (processo principal 1001449-51.2025.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Garcia -
Vistos. 1) Os cumprimentos de sentença por obrigação de fazer e por obrigação de pagar quantia certa, contra a fazenda pública, possuem ritos específicos e incompatíveis entre si (arts. 534 e 536 do CPC).
Assim, visando a evitar qualquer tumulto processual, o presente feito prosseguirá exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa.
No que tange a obrigação de fazer acaso descumprida, o exequente deverá instaurar incidente autônomo. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial juntando a planilha de cálculo atualizada, nos termos do artigo 534 do CPC bem como art. 1.285 e 1.286 das NCGJ.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: EVELYN CATERINE WERGENSKI (OAB 84425/PR) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000985-05.2024.8.26.0553
Claudemir da Silva Galindo
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 09:31
Processo nº 1027319-91.2022.8.26.0506
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Doraliza Borges Mesquita de Paula
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2022 19:56
Processo nº 1013770-66.2025.8.26.0002
Robson Americo Alves dos Santos
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Luciano Terreri Mendonca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 21:17
Processo nº 1002987-90.2025.8.26.0268
Intuix Tecnologia LTDA
Asr Corporation
Advogado: Bianca Silva de Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 11:02
Processo nº 1000236-87.2024.8.26.0229
Condominio Residencial Villagio do Horto...
Vander Cassiano Daniel
Advogado: Eraldo Jose Barraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 16:31