TJSP - 1015067-74.2024.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015067-74.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Martins Reis - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rafael Martins Reis em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i)determinar à requerida que providencie o necessário para que a parte autora recupere o acesso à sua conta na plataforma "Instagram" (@martinss.rm), valendo-se do e-mail seguro, qual seja, [email protected].
Observo, no entanto, que tal obrigação se encontra exaurida diante do seu cumprimento. (ii)condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00, a título de danos morais, atualizado pelo IPCA-e a contar da data do arbitramento, isto é, da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios contados da data da citação, por ser oriundo de relação contratual, conforme o artigo 405 do Código Civil e calculados com base na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA-e, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto a parte ré que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado.
Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21.
Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
P.R.I. - ADV: IRIS AMELIA FRANÇA RIBEIRO COUTINHO (OAB 485476/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:35
Ato ordinatório
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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