TJSP - 1011998-60.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011998-60.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edimerce Minalli -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender lançamentos mensais, alegando não ter contratado o cartão de crédito que as justifica (contratos ns. 13948074 e 14779824).
O questionamento volta-se à origem das parcelas mensais identificadas em documentos intitulados "Cartão de Crédito - RMC" (págs. 16 e 66).
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, ...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Os requisitos processuais para a tutela de urgência não se fazem presentes.
Não há demonstração da necessidade da medida neste momento, nem do perigo de dano.
Embora sejam comuns ações parecidas, e muitas vezes haja outorga de tutela provisória para cessar lançamentos contestados, a situação dos autos assim não recomenda.
Os descontos vêm ocorrendo desde 2018 e 2019, segundo a inicial.
Neste quadro, não é crível que só agora tenha percebido os descontos que supostamente seriam incorretos, e menos ainda se faz presente o requisito da verossimilhança, que autoriza a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, indefere-se a tutela de urgência.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis e para juntar eventual instrumento contratual, com os elementos necessários para eventual perícia (art. 434 do Código de Processo Civil), pena de preclusão.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 362958/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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