TJSP - 0005168-43.2021.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005168-43.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FLADEMIR VALLIM DE OLIVEIRA - O sentenciado FLADEMIR VALLIM DE OLIVEIRA, CPF: *61.***.*99-56, RG: 13463413, RJI: 203674343-77, recolhido no Centro de Det.
Prov. "Dr.
José Eduardo Mariz de Oliveira" de Caraguatatuba, pretende obter concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, progressão para o regime semiaberto, sendo contrário o parecer do Ministério Público.
Relatado, DECIDO.
O pedido de liberdade condicional não comporta acolhimento, haja vista o disposto no Tema n. 1161, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que apresenta a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
No caso em análise, verifica-se que o sentenciado não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infração disciplinar grave no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal.
Ademais, em se tratando de apenado faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.
Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.
Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado pelo apenado.
Em relação à progressão de regime, não obstante a respeitabilidade do entendimento Ministerial, é notória a carência de infraestrutura adequada da administração prisional, que não dispõe de meios para realizar referido exame em prazo razoável, situação que pode gerar significativo atraso processual, ensejando grave prejuízo ao direito do apenado, que não pode ser penalizado pela carência de infraestrutura estatal.
Ademais, a despeito do respeitável posicionamento Ministerial, anote-se já haver precedente do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, por ser menos benéfica ao condenado.
Sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a manutenção da sistemática que vinha vigorando até a incidência da alteração legislativa, que por ser mais gravosa, não deve ser aplicada aos casos anteriores (HC 24070, Rel.
Ministro André Mendonça).
Nesse contexto, prossigo com a análise do pedido, pois afastada a obrigatoriedade na espécie, reputo desnecessária a realização de exame criminológico para o caso em questão, uma vez que se encontram presentes outros elementos de convicção do Juízo para análise assertiva da postulação, como de rigor.
Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar por ele cometida no último ano.
Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida.
Diante de tal quadro, não há como negar a progressão ao regime intermediário, eis que evidenciado o mérito do postulante, que logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários.
E a despeito da gravidade do delito perpetrado, tal circunstâncias não pode ser considerada como impedimento à concessão de benefícios em sede de execução penal, por absoluta ausência de amparo legal.
Vale por fim salientar que a medida em epígrafe funcionará como um mecanismo facilitador de uma ressocialização positiva, sempre com a possibilidade de se acompanhar o processo, pois embora se trate de regime prisional mais brando, ainda é bastante vigiado e possibilita a observação da evolução do detento e um retorno gradativo à sociedade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processo nº 1500375-91.2020.8.26.0626.
Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do apenado para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao sentenciado, o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente.
Atualize-se o cálculo de liquidação de penas.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:38
Concedida Progressão de regime
-
02/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005168-43.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FLADEMIR VALLIM DE OLIVEIRA - Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:01
Homologada a Falta Disciplinar
-
07/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:09
Homologado o Cálculo
-
18/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:57
Homologada a Falta Disciplinar
-
06/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:24
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
14/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 02:50
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 21:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:29
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
12/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:20
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
29/06/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:37
Determinada a Regressão de Regime
-
26/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:13
Homologado o Cálculo
-
03/05/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:04
Concedida Progressão de regime
-
20/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:00
Homologado o Cálculo
-
20/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:41
Declarada a Remição
-
17/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 16:11
Classe retificada de 1714 para 386
-
03/05/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:24
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
15/12/2021 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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