TJSP - 0009098-98.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009098-98.2025.8.26.0562 (processo principal 1015456-96.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Roht Fundo de Investimento Imobiliário - Amilton José Russo -
Vistos.
As partes, AMILTON JOSÉ RUSSO e ROHT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, noticiam a celebração de acordo para a extinção da presente demanda e requerem a sua homologação judicial.
Os termos do acordo, em síntese, preveem o reconhecimento do débito no valor de R$ 22.084,38, o levantamento imediato da quantia de R$ 5.783,57, e o pagamento do saldo remanescente (R$ 16.300,81) com os recursos a serem obtidos na alienação judicial de um imóvel.
As partes acordam com a modalidade de leilão judicial eletrônico, indicando, para tanto, uma empresa leiloeira específica e estipulando os parâmetros da avaliação e dos lances. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado entre as partes, que são maiores e capazes e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, deve ser homologado, pondo fim ao litígio nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
A autocomposição é medida que se prestigia e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, consagrados na Constituição Federal.
As cláusulas que dispõem sobre o reconhecimento do débito, a forma de pagamento, a divisão das despesas propter rem e a quitação final refletem a livre manifestação de vontade das partes e não apresentam qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser integralmente homologadas.
Contudo, a cláusula que indica uma empresa leiloeira específica ("Mega Leilões") e fixa os parâmetros de sua atuação (comissão, valor de avaliação, etc.) não pode ser homologada nos exatos termos propostos.
A nomeação de leiloeiro oficial, na qualidade de auxiliar da justiça, é um ato de competência discricionária do juízo, que visa garantir a isenção, a imparcialidade e a lisura do procedimento de alienação forçada.
Embora as partes possam apresentar sugestões, não podem vincular a decisão do magistrado, a quem incumbe a escolha de profissional de sua confiança e devidamente credenciado perante o Tribunal.
A estipulação prévia da avaliação e da comissão, da mesma forma, deve ser submetida à análise judicial para garantir a conformidade com a prática de mercado e a legislação pertinente, evitando prejuízo a qualquer das partes ou a terceiros.
Dessa forma, a homologação do acordo deve ser parcial, acolhendo-se todas as disposições de natureza obrigacional e de direito material pactuadas entre as partes, mas afastando-se a cláusula que invade a esfera de competência decisória do juízo no que tange à nomeação de seus auxiliares.
Ante o exposto: HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
A presente homologação abrange todos os termos da composição, COM EXCEÇÃO da cláusula que indica a empresa "Mega Leilões" como gestora judicial e fixa previamente o valor de avaliação do imóvel e a comissão do leiloeiro.
Em consequência, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.783,57 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte exequente.
Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário anexo.
Quanto à alienação judicial do imóvel de matrícula nº 13.067 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, a nomeação do leiloeiro oficial será realizada por este juízo em momento oportuno.
O valor de avaliação do imóvel e os percentuais para os lances serão oportunamente fixados, após a nomeação do leiloeiro.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o MLE e aguarde-se a indicação de leiloeiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP), NATALIA MATOS SANTANA LOURENÇO (OAB 356505/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP) -
27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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