TJSP - 1004276-72.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004276-72.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Smart Capital Securitizadora S/A - Inval Comércio e Serviço de Válvulas Eireli - - Gustavo Henrique de Moraes - - Juliana Régis Maia de Lima - - Vicente Paloti de Moraes - - Fátima Fernades Gonçalves de Moraes -
Vistos.
Ciência às partes sobre o julgamento do agravo, ainda sem trânsito em julgado.
Não há óbice ao prosseguimento, uma vez que eventual recurso especial, em regra, não será dotado de efeito suspensivo.
Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos (para funcionalidade plena, o cartório deve observar bem e evitar conclusões desnecessárias).
Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar.
Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC).
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ (Código 434-1) para Infojud.
Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso.
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema (Código 434-1).
Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise pedidos relativos a medidas atípicas (art. 139, IV do CPC).
Bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito: conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a constitucionalidade dessas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impede decisão a respeito enquanto não definida a questão.
Destarte, para otimizar o trabalho de todos, recomenda-se evitar peticionamento em tal sentido enquanto não houver solução pela instância própria, o que pode ser verificado mediante consulta específica.
Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
No caso de silêncio do(a) exequente, ou não recolhimento de custas para os atos que requerer, os autos deverão ser remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão.
Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), WENDELL MARTINS DA SILVA (OAB 473396/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:12
Ato ordinatório
-
04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:48
Ato ordinatório
-
21/05/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005274-25.2025.8.26.0624
Plant Quality Insumos Agricolas LTDA
Igor Eduardo Guimaraes Borges
Advogado: Maiara Bresciani Molla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 14:49
Processo nº 1502943-32.2018.8.26.0115
Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paul...
Arquiville Desenvolvimento Imobiliario L...
Advogado: Luciana Marcondes Santos Stefani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2018 14:15
Processo nº 1002528-64.2025.8.26.0664
Maria Irma Portugal Gorga de Melo
Rosangela Maria Borges Gorga
Advogado: Edilson Mega da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:25
Processo nº 0019762-62.2023.8.26.0562
Luciano Avelino
Paulo Roberto Bilibio Ramos
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2020 15:28
Processo nº 1004649-94.2025.8.26.0428
Rodrigo Oliveira Marsola
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wesley Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:30