TJSP - 1173632-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1173632-41.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franco Sallum Garcia Servicos Administrativos Ltda e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL. "FALSO COLETIVO".
FRAUDE POR BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO.
A AUTORA ALEGA QUE A RESCISÃO FOI INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAÇÃO DA MORA, NO CONTEXTO DE UMA FRAUDE DE BOLETO QUE A LEVOU A PAGAR A MENSALIDADE A TERCEIRO.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE FOI IMOTIVADA E A DA AUTORA DE QUE DECORREU DE INADIMPLÊNCIA; (II) ANALISAR A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO COMO "FALSO COLETIVO" E A APLICABILIDADE DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES; E (III) AFERIR A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE PELA FRAUDE DE "BOLETO FALSO" SOFRIDA PELA CONSUMIDORA.III RAZÕES DE DECIDIR: A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SEJA POR INADIMPLÊNCIA OU IMOTIVADA, REVELA-SE ABUSIVA.
PELA ÓTICA DA INADIMPLÊNCIA, A OPERADORA NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO, REQUISITO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
SOB O PRISMA DA RESCISÃO IMOTIVADA, O CONTRATO, EMBORA NOMINADO COMO COLETIVO EMPRESARIAL, ENQUADRA-SE NA CATEGORIA DE "FALSO COLETIVO" POR ABRANGER UM NÚMERO REDUZIDO DE VIDAS (TRÊS), ATRAINDO A PROTEÇÃO CONFERIDA AOS PLANOS INDIVIDUAIS, QUE VEDA O CANCELAMENTO IMOTIVADO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONTUDO, A RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE DO BOLETO FALSO NÃO PODE SER IMPUTADA À OPERADORA, POIS A AUTORA EFETUOU O PAGAMENTO A UM BENEFICIÁRIO DIVERSO POR MEIO DE UM CANAL NÃO OFICIAL (WHATSAPP SEM SELO DE VERIFICAÇÃO), CARACTERIZANDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS.
IV DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELO PAGAMENTO FRAUDULENTO.
TESE: EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS ("FALSO COLETIVO"), A RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA É ABUSIVA, SEJA POR INADIMPLÊNCIA, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 13, P. ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98), SEJA DE FORMA IMOTIVADA, POR SE APLICAREM, POR ANALOGIA, AS REGRAS DE PROTEÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
A RESPONSABILIDADE POR FRAUDE EM BOLETO EMITIDO POR TERCEIRO É AFASTADA QUANDO O CONSUMIDOR REALIZA O PAGAMENTO POR CANAL NÃO OFICIAL E SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, CONFIGURANDO-SE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar -
10/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 02:45
Julgada improcedente a ação
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 03:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008575-03.2025.8.26.0002
Leonardo Esteban Sanchez
Eu Park
Advogado: Juliana Maria Biglia Pelicer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 17:52
Processo nº 0002957-13.2025.8.26.0223
Jose Deonir Correa Junior
Jorge Moura dos Santos
Advogado: Rodrigo Lima de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:16
Processo nº 0003527-80.2025.8.26.0099
Milena da Silva Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Yolanda Almeida Dela Hoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 12:31
Processo nº 1004916-29.2025.8.26.0408
Condominio Moradas Ourinhos Ii
Derci Lopes
Advogado: Eliane Mendes Vieira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 19:10
Processo nº 0048880-19.2020.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Hard Cooler Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2013 15:27