TJSP - 4019171-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIPO CARDOSO DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019171-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDIPO CARDOSO DE MOURAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I - Defiro ao autor a gratuidade da justiça (evento 1, doc. 6, p. 1).
II - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 02/09/2025 -
03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:08
Determinada a citação
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29/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIPO CARDOSO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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