TJSP - 1014852-93.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014852-93.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Samanta Carla Juliano - Posto isso: 1.) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, assim resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do novo Código de Processo Civil.
Levantem-se quaisquer restrições inseridas no veículo através do sistema RENAJUD, se o caso.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Como a parte requerida-reconvinte deu causa ao ajuizamento da demanda, será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. 2.) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte ré-reconvinte arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa, ônus suspenso em face da gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: PEDRO LUIS BADAN DE SANT'ANNA (OAB 114871/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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