TJSP - 1015020-38.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 09:54
Ofício Juntado
-
11/12/2024 09:52
Documento Juntado
-
22/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:20
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:11
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:30
Pedido de Prazo Juntada
-
20/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 17:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:40
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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27/02/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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19/01/2024 14:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2024 16:53
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 09:00
Petição Juntada
-
13/12/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 22:25
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 16:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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31/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:57
Ato ordinatório
-
26/09/2023 12:06
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Felipe Ribeiro (OAB 310500/SP) Processo 1015020-38.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edificio Victoria -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 15.560,00.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:31
Carta Expedida
-
22/08/2023 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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