TJSP - 4008221-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4008221-24.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: LUCAS SOFFNER CARDOSOADVOGADO(A): MAURICIO PERES ORTEGA (OAB SP155733) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente na qual o autor LUCAS SOFFNER CARDOSO requer a suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal contratado em seu nome, segundo alega, mediante fraude.
Narra ser titular da conta corrente 2739-1, na agência 2710, na cidade de Araraquara/SP, e que em 30/05/2025 recebeu ligação identificada em seu celular como “Monica Gerente Bradesco” (sua gerente realmente se chama Monica), que informou haver suspeita de invasão em sua conta.
Demonstrou conhecer suas movimentações e dados bancários, o que fez o autor confiar na ligação.
Por isso atendeu a solicitação da fraudadora e acessou site denominado “acessochaveprime” para reset da senha. fato é que foi vítima de spoofing, e os fraudadores acabaram tendo acesso a sua conta e contrataram um empréstimo no valor de R$ 65.243,55 (sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) a ser pago em 60 parcelas sucessivas de R$ 2.820,00 (vencendo a primeira em 28/08/2025), e pagaram um boleto no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Requer a liminar suspensão do referido contrato, com posterior emenda da inicial.
Juntou documentos.
Relatei.
DECIDO. 1- PRELIMINARMENTE deixo consignado tratar-se aqui de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC.
Isto porque a sustação da obrigação nada mais é que antecipação de eventual/futuro pedido principal (declaração de nulidade/inexistência de débito), a inda que o mesmo venha cumulado com outros. 2- Por ora verifico verossimilhança do Direito alegado pelo autor, pois verifica dos documentos dos autos a sequencia de chamadas do primeiro fraudador as 15h31 de 30/05/2025 , e depois de “Monica Gerente Bradesco” as 15h39 de 30/05/2025 (evento 1, DOC5).
Demonstra o autor, ainda, que consta no cadastro de seu telefone celular os dados de Monica Verissimo Frangiotti (16- 99327-6031), gerente do Bradesco (evento 1, DOC6).
A questão merece ser melhor esclarecida, porém há verossimilhança nesta primeira narrativa do autor. 2a- O periculum in mora consiste no iminente vencimento de vultosa parcela. 3- Pelo exposto, defiro a liminar para determinar sustação do contrato 532557131 (evento 1, DOC10), ficando o banco proibido de, por si ou terceiro, promover a cobrança de quaisquer das parcelas, de protestar título ou negativar o nome do autor, até decisão em contrário. o descumprimento da determinação, uma vez intimado o banco réu nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, dará ensejo a incidência de multa equivalente ao triplo do valor cobrado/protestado/negativado. 3a- Cópia desta decisão servirá de ofício ao réu e será encaminhado pelo patrono do autor com a urgência que entender cabível. 4- Por fim, em 15 dias "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (...)", nos termos do § 1º, I, do art. 303 do CPC.
Após cumprimento do item 4, tornem cls para apreciar a emenda e caução.
Int.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
03/09/2025 17:14
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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03/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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22/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22369, Subguia 21878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.013,00
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14/08/2025 09:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:59
Link para pagamento - Guia: 22369, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - LUCAS SOFFNER CARDOSO - Guia 22369 - R$ 1.013,00
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13/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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