TJSP - 4000310-27.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000310-27.2025.8.26.0368/SP AUTOR: PATRICIA CARLA DE MELOADVOGADO(A): MAURÍCIO ULIAN DE VICENTE (OAB SP150230)ADVOGADO(A): DANDARA GARBIN (OAB SP354483) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patrícia Carla de Melo Goulart em face de Sandra Munhoz.
Narra a autora que, no dia 26 de maio de 2025, tomou conhecimento de uma publicação ofensiva realizada pela ré em rede social (Instagram), na qual lhe foi atribuída conduta profissional imprópria — mais especificamente, a aplicação equivocada de injeção em uma criança de seis anos.
Sustenta que a alegação é falsa, pois não estava de plantão no dia dos fatos, conforme comprovado pelo cartão-ponto anexado à inicial.
Afirma que a publicação viralizou entre colegas e pacientes, ocasionando-lhe grave abalo psicológico e dano à sua imagem profissional.
Requer, em sede liminar, a remoção imediata da publicação ofensiva, sob pena de multa diária.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora seja plausível a alegação de falsidade das informações veiculadas pela requerida, alguns aspectos merecem consideração para análise dos requisitos da medida de urgência.
Os fatos narrados na inicial ocorreram em 25 e 26 de maio de 2025, e a presente ação foi ajuizada apenas em 22 de agosto de 2025, ou seja, após o transcurso de aproximadamente três meses.
O decurso de prazo considerável entre os fatos e o ajuizamento da ação enfraquece sobremaneira o requisito do periculum in mora, essencial à concessão da tutela de urgência.
Se o alegado dano fosse efetivamente urgente e irreparável, seria razoável esperar uma atuação mais célere da parte autora.
Durante esse período de três meses, presume-se que eventual repercussão negativa da publicação já se estabilizou, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial urgente para remoção do conteúdo.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedada a censura prévia, conforme dispõe o inciso IX do mesmo dispositivo.
Embora tal direito não seja absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade como a honra, imagem e intimidade, a remoção prévia de conteúdo em redes sociais constitui medida de extrema gravidade, que deve ser reservada para casos de evidente abuso e urgência comprovada.
No caso concreto, a publicação da requerida, ainda que potencialmente ofensiva, parece traduzir o relato de experiência pessoal relacionada a atendimento de sua neta, não se caracterizando, em análise superficial, como discurso de ódio ou manifestamente inverídico que justifique a censura imediata.
O ordenamento jurídico oferece mecanismos adequados para a responsabilização por eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão, notadamente através da indenização por danos morais, que inclusive foi postulada na presente ação.
A via da responsabilização civil posterior mostra-se mais adequada ao caso, preservando-se o direito fundamental à livre manifestação do pensamento e assegurando-se eventual reparação pelos danos comprovadamente sofridos.
Deve-se ponderar que a remoção forçada de conteúdo em rede social, sob pena de multa diária, constitui medida de extrema gravidade, que deve ser reservada para hipóteses excepcionais.
No caso em análise, não se verifica a excepcionalidade necessária para justificar tal intervenção, especialmente considerando o decurso do tempo e a possibilidade de adequada tutela através da responsabilização civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Cite-se a ré para apresentar defesa no prazo legal.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Monte Alto, 27/08/2025 -
27/08/2025 12:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:05
Determinada a citação
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22/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA CARLA DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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