TJSP - 1005473-40.2021.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005473-40.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Felipe Ramos de Abreu - Hospital São Camilo - Ipiranga - - Rafael Martins de Oliveira -
Vistos.
FELIPE RAMOS DE ABREU move Ação de Indenização contra HOSPITAL SÃO CAMILO - IPIRANGA E RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que procurou atendimento médico de urgência e emergência na data de 14/02/2021, sendo necessário intervenção cirúrgica.
Contudo, passados dez dias, houve piora do estado de saúde do autor, sendo necessária a realização de nova cirurgia.
Afirma que houve má prestação dos serviços médicos.
Requer a procedência da ação para condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citado, o Hospital acionado apresentou a contestação de fls. 89/112, acompanhada dos documentos de fls. 113/385.
Preliminarmente, insurge quanto ao valor dado à causa.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que não houve negligencia, imprudência ou imperícia no procedimento realizado no autor.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, Rafael Felipe Martins de Oliveira Viana apresentou a contestação de fls. 407/412, acompanhada dos documentos de fls. 413/423.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a ausência de responsabilidade.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 427/432.
A decisão de fls. 440 julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a Rafael Felipe Martins de Oliveira Viana.
O autor apresentou pedido de desistência em relação ao acionado Rafael Martins de Oliveira (fls. 443).
Designada a realização de prova pericial médica (fls. 444/445), o respectivo laudo foi juntado às fls. 616/674.
Apresentação de alegações finais apenas pelo acionado. É o Relatório DECIDO.
A ação é improcedente.
Pretende o autor indenização por danos morais, sob alegação de erro médico.
O laudo pericial de fls. 616/674 afirma que na tomografia realizada no momento da procura de atendimento no hospital de Rio Claro, não foi identificada a presença do apêndice na imagem, o que indica que a estrutura foi removida de forma adequada na primeira abordagem cirúrgica.
Não há descrição de eventuais restos apendiculares ou apêndice residual na área operada.
Ademais, não foi encontrado laudo anátomo-patológico da segunda abordagem cirúrgica que confirme a retirada de apêndice residual, o que reforça a hipótese de que o apêndice foi adequadamente ressecado.
Assegura, ainda, que O abcesso pélvico pós-apendicectomia, embora seja uma complicação reconhecida e não desejada, pode ocorrer mesmo quando o procedimento inicial é realizado com todas as precauções e de acordo com as boas práticas médicas; Restou comprovada a ocorrência de complicação pós-operatória no caso do periciando, caracterizada pela formação de abcesso pélvico, uma complicação indesejada, mas reconhecida pela literatura médica como uma possibilidade após apendicectomia.
Embora essa complicação seja preocupante, deve ser compreendida dentro do espectro das complicações previstas que podem surgir após a realização deste procedimento, especialmente em casos em que a apendicite se apresenta em estágio avançado, com sinais de sepse, como ocorreu no caso em questão; É crucial, portanto, esclarecer que as complicações pós-cirúrgicas estão frequentemente relacionadas à gravidade do quadro clínico no momento da cirurgia, e não necessariamente a falhas durante a realização do procedimento.
O periciando, conforme o relato médico registrado no prontuário, apresentava um quadro de apendicite aguda em fase III, com intenso processo inflamatório na região pericecal, perfuração no terço médio do apêndice e presença de líquido purulento localizado.
Esse quadro grave, associado a sepse, eleva substancialmente o risco de complicações pós-operatórias, o que é amplamente reconhecido pela literatura médica; a análise dos fatos indica que a complicação pós-operatória enfrentada pelo periciando, embora grave, é compatível com a evolução do quadro clínico de apendicite perfurada com sepse, sendo uma complicação que, em muitos casos, escapa ao controle imediato, independentemente de falhas técnicas ou condutas médicas inadequadas e Em suma, após a análise de todos os elementos disponíveis nos autos, não há qualquer indício de que a complicação pós-operatória enfrentada pelo periciando tenha sido decorrente de falha na prestação de cuidados médicos.
A formação do abcesso pélvico, embora uma complicação indesejada, deve ser entendida dentro do contexto clínico grave no qual o procedimento de apendicectomia foi realizado.
O laudo é claro e objetivo ao concluir que: Não restaram comprovadas qualquer falha ou inadequada prestação de serviço em saúde relacionados ao atendimento antes, durante ou após o procedimento cirúrgico de apendicectomia.
Nesse passo, não restou demonstrado erro médico no atendimento prestado ao autor.
Ao contrário, verifica-se que os procedimentos foram adotados de forma compatível com a boa prática médica, não se comprovando negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado ao autor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C.
Rio Claro, 03 de setembro de 2025. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP), RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP), MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:04
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:27
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
08/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:59
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
12/08/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:00
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
18/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 11:22
Proferido Despacho
-
08/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
01/11/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 16:33
Proferido Despacho
-
25/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 14:35
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 14:22
Proferido Despacho
-
06/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2021 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2021 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2021 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 12:20
Expedição de Carta.
-
09/06/2021 12:19
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 13:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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