TJSP - 1002693-29.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002693-29.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Passos Santos -
Vistos. 1) Fls. 78/84: comprovada a insuficiência de recursos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido liminar de busca e apreensão de veículo e suspensão de contratos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Passos Santos em face de Romário Cassimiro Sobrinho, Banco Votoratim S.A., Principal Veículos, Banco Santander - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e New Motos Amparo Ltda.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de fraude mediante o uso de sua boa-fé por Romário Cassimiro Sobrinho, que, sob pretexto de regularizar a transferência de um veículo Ford Ka adquirido pelo seu esposo, utilizou os dados da autora para realizar financiamentos fraudulentos e alienação fiduciária de veículos que jamais estiveram em sua posse, inclusive utilizando fotografia e assinatura divergente daquela da autora, além de declarar renda incompatível com sua realidade financeira.
Afirma ter sido surpreendida por múltiplas cobranças e restrições geradas por tais contratos, estranhos à sua vontade, que impactam sua saúde e honra, atribuindo a responsabilidade aos réus pela negligência e omissão, inclusive quanto à verificação da capacidade financeira da autora para as operações.
Sustenta que o negócio jurídico é nulo e viciado por violação à boa-fé objetiva, erro e dolo, e que a situação configura legítimo dano moral, dada a afetação da vida pessoal, reputação e tranquilidade da autora.
Postula, em tutela de urgência, a busca e apreensão dos veículos objeto dos contratos, a suspensão de circulação e bloqueio dos contratos com suspensão das cobranças, e, ao final, a anulação dos negócios jurídicos reputados fraudulentos com devolução dos bens aos bancos ou concessionárias, inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 14/43).
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência para os fins pretendidos pela autora, visto que ausente, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano estabelecido no art. 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária deve ser concedida apenas em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos, já que os vícios de consentimento alegados dependem de dilação probatória para que sejam comprovados, de modo que é relevante, primeiramente, ouvir a parte contrária e conhecer sua versão sobre os fatos, para melhor elucidação sobre os negócios jurídicos.
Nesse sentido, prudente o estabelecimento do contraditório.
Por esses motivos, neste momento processual de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência almejada, nada impedindo, todavia, que a questão possa ser reapreciada em momento posterior. 3) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC) 4) Citem-se as partes requeridas, por carta, com as advertências e cautelas de praxe. 5) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC.
Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINA PEREIRA NUNES DE SOUSA (OAB 471169/SP), ALAÍS DE SOUSA SANTOS (OAB 412340/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002693-29.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Passos Santos -
Vistos.
Fls. 48/74: para que seja possível a análise do pedido de justiça gratuita deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 44.
Deste modo, uma vez que o Relatório de Contas e Relacionamentos de fls. 51 aponta a existência de conta bancária ativa no Itaú Unibanco, deverá a autora juntar aos autos cópias dos extratos dos últimos 3 (três) meses desta conta, além de faturas detalhadas de todos os cartões de crédito.
Int. - ADV: ALAÍS DE SOUSA SANTOS (OAB 412340/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA NUNES DE SOUSA (OAB 471169/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002693-29.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Passos Santos -
Vistos.
Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50 ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa.
Assim, diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através documentos idôneos como: 1) declarações de imposto de renda, 2) extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos; 3) holerites dos últimos 3 (três) meses, pelo menos, e a íntegra da carteira de trabalho; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 3 (três) meses, pelo menos.
Documentos essenciais para análise da alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - pode ser extraída no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Portanto, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50 e do art. 98 do CPC ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais iniciais (taxa judiciária e custas para citação - mandado ou carta).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: ALAÍS DE SOUSA SANTOS (OAB 412340/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA NUNES DE SOUSA (OAB 471169/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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