TJSP - 0009833-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009833-65.2025.8.26.0002 (processo principal 1066233-58.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Officina da Obra Serv. de Eng.Ltda - Evelize Galdin Bastos -
Vistos.
Fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 15.109/2025).
Salienta-se que o pagamento das custas caberá, ao final do processo, à parte executada ou a quem tiver dado causa ao seu ajuizamento.
No mais, considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl.373.
OBSERVAÇÕES: Com a ampliação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, disponível à 6ª RAJ a partir de 16.09.2019, competirá aos peritos, defensores e advogados da parte interessada no levantamento de valores o preenchimento do formulário (disponível no endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023 (Processo Digital nº 2019/00192372) foi realizada a migração de dados de grande parte dos depósitos judiciais anteriores a 1º/3/2017 para o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, possibilitando a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE).
Excepcionalmente, nos casos em que não foi possível a migração e a conta judicial não estiver disponível no Portal de Custas para a emissão de MLE, deverá ser utilizado alvará eletrônico.
Registre-se que, para o correto preenchimento do referido formulário, os operadores deverão tomar por base de cálculo o saldo de capital das contas judiciais e a data inicial de depósito (aplicação), respondendo integralmente pelas informações ali lançadas.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO: Comprove a executada o recolhimento da taxa judiciária de 2% do valor que satisfez a execução ou 5UFESP's, o que for maior, no prazo de 15 dias.
No silêncio, intime-se a executada por carta com AR para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária acrescida da taxa de postagem desta intimação (lançamento tributário), no prazo adicional de 15 dias.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ - movimentação 61615.
P.I.C. - ADV: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), ROBERTA SCHUNCK POLEZEIN (OAB 177389/SP) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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