TJSP - 1014864-60.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014864-60.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza Aparecida Pinheiro -
Vistos. 1) Fl. 73: Ciente do teor da certidão expedida em cumprimento ao mandado copiado à fl. 71, por determinação da decisão de fl. 70.
Diante do certificado, tenho por regularizada a representação processual. 2) Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto os fundamentos apresentados pela autora não podem ser enquadrados em quaisquer das hipóteses previstas o art. 189 do Código de Processo Civil, cumprindo observar, por oportuno, não haver impedimento a que o I.
Patrono, ao tempo da contratação, oriente seus respectivos clientes acerca das lamentáveis ocorrências narradas à fl. 2.
Retire-se a respectiva tarja. 3) À vista do documento apresentado às fls. 14/15 e com fundamento no inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil, defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. 4) À vista dos documentos de fls. 22/24 e 28/59 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 5) Trata-se de ação autônoma de exibição de documento, pelo procedimento ordinário, que não se confunde com o procedimento de produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil).
E, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento desse tipo de ação. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019; AgInt AREsp n. 1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020 e AgInt no AREsp nº 1376693/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, Dj. 28.05.2019).
Feita essa observação em relação a medida judicial eleita, impõe-se a análise do preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação judicial, em observância ao elencado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453/MS abaixo reproduzido, julgado em 10.12.2014 e disponibilizado no DJE em 02.02.2015, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão . "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015, destaquei)".
Assim, a ação de exibição de documentos é cabível quando preenchidos os seguintes requisitos: a) demonstração da relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e; c) pagamento do custo do serviço.
A requerente comprova que solicitou a prévia exibição dos documentos ora pedidos ao requerido (fls. 60/64 e 67/68) e que este quedou-se inerte até esse tempo.
Há, portanto, legítimo interesse processual.
Nessa condição, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida e determino intime-se o requerido para que em 5 (cinco) dias exiba a documentação requerida e relacionada a todos os contratos quitados e ativos em nome da requerente, ou apresente resposta (art. 398 do CPC).
Deverá, ainda, o requerido apresentar, em igual prazo de cinco dias, o valor da taxa administrativa correspondente (custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária), cujo pagamento deverá ser efetuado pela requerente, em cinco dias.
Anoto que a gratuidade da justiça ora concedida no item 04 supra não isenta a requerente no pagamento dessa taxa.
Cite-se e intime-se o requerido.
Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado/carta.
Dil. e int. com urgência. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:59
Juntada de Mandado
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30/07/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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