TJSP - 1500275-59.2024.8.26.0574
1ª instância - 02 Criminal de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:53
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
02/09/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500275-59.2024.8.26.0574 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS - RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS - Defesa apresentada às fls. 423/456 requerendo a nulidade da ação penal diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento e ausência de diligências importantes pleiteadas pela defesa, postula a nulidade da prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas, e com isso, determinar a absolvição do acusado, alega nulidade absoluta da prova obtida com a invasão de domicílio, sem o competente mandado de busca e apreensão assinado pela autoridade judicial, menciona flagrante preparado ou forjado, pleiteia ainda o reconhecimento da inépcia da denúncia e a realização do exame de dependência toxicológica, questiona a utilização do veículo como meio de transporte da droga.
Verifico que a denúncia descreve perfeitamente os fatos e as provas colhidas são suficientes para respaldá-la, inexistindo elementos para fundamentar a absolvição sumária.
De se observar também, que o rol mencionado no art. 397 do CPP é taxativo, impondo a absolvição sumariamente apenas quando manifestamente impossível o exercício do poder-dever de punir do Estado, ensejando juízo de certeza, o que somente será feito ao final da instrução criminal.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as diligências requeridas pela defesa foram apreciadas pela Autoridade Policial e as impertinentes e desnecessária foram indeferidas e contraditório e a ampla defesa estão sendo assegurados na fase judicial.
O devido processo legal vem sendo plenamente respeitado, com oportunidade para apresentação de defesa preliminar, oferecimento de rol de testemunhas, e requerimento de diligências.
O contraditório está assegurado, e não há qualquer prejuízo demonstrado pela defesa.
Ressalte-se que, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não basta a mera alegação de cerceamento de defesa; é imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). "Não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
Alegações genéricas de cerceamento de defesa não se sustentam." (STJ, HC 374.248/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
Logo, a alegação não se sustenta.
A não utilização de câmeras corporais ou imagens de monitoramento não interferem na legalidade das demais provas.
Doutra banda, o ingresso dos policiais militares na residência dos autuados, sem autorização judicial, não está eivado por qualquer mácula.
Primeiramente, porque não há comprovação de que a entrada não foi permitida.
De fato, não há qualquer menção nos autos de resistência ao ingresso dos agentes por parte dos residentes.
Em adição, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal prevê que a busca domiciliar não prescinde de mandado judicial, salvo nas hipóteses excepcionais, constitucionalmente previstas, dentre elas o caso de flagrante delito.
Como é cediço, o ato análogo ao tráfico de entorpecentes é crime permanente e, em caso de flagrante de crime dessa natureza é possível a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
No caso em tela, os policiais ingressaram no imóvel depois de abordarem o casal e encontrarem drogas no veículo.
Assim, uma vez configurada a situação de flagrância, era perfeitamente lícito aos policiais militares, incumbidos do combate à criminalidade, adentrar na casa onde mais droga estava sendo armazenada.
Não se pode cogitar, por conseguinte, na ilicitude das provas obtidas, pois o momento consumativo do delito de traficância se prolonga no tempo.
A respeito da prescindibilidade do mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, há sedimentada jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE nº 603.616/TO; Relator Ministro Gilmar Mendes).
Eventuais vicios ou irregularidades na fase policial não ensejam nulidade, uma vez não comprovado o prejuízo à defesa.
Não há indicios ou provas de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado.
O pedido de exame toxicológico não comporta deferimento.
Como cediço, a realização do exame de dependência química requer a existência de indícios concretos quanto a dependência toxicológica do acusado, de forma a comprometer a capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
A tão-só alegação de ser o réu usuário de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, cabendo ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato.
Na análise do presente caso, as provas até então colhidas não indicam, sequer indiciariamente, que o acusado estivesse com a intelecção e volição prejudicadas durante a prática do crime, mas, ao contrário, as circunstâncias que envolveram o delito demonstram o pleno exercício da capacidade de discernimento do agente no momento da conduta delituosa.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DISPENSABILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.(...)3.
Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(HC 103.879/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJ de 27/09/2010 - grifamos). "HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
INDEFERIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a necessidade ou não da realização do exame de dependência toxicológica é de ser aferida pelo Juízo processante, não havendo falar em cerceamento de defesa o seu indeferimento, ressalvada a necessidade de fundamentação.
Ordem concedida. (HC 56.112/GO, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 31/03/2008 - grifamos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico.
Considerando a apreensão de entorpecentes no interior do veículo e já foi instaurado o incidente de alienação antecipada, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que a determinou.
As demais teses confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os indicios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia oferecida contra RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS e GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS, qualificado(s) nos autos.
Cadastrem-se as testemunhas.
Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência.
Com a designação, cite-se, intimem-se, requisitem-se e depreque-se.
Atualizem-se as certidões.
Proceda-se a evolução de classe.
Anote-se a denúncia.
Oficie-se ao IIRGD para ficar constando o recebimento da presente denúncia na folha de antecedentes, servindo-se a presente, como ofício.
Ciência. int - ADV: ANDERSON CHIQUIERI JUNIOR (OAB 228525/SP), ANDERSON CHIQUIERI JUNIOR (OAB 228525/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:09
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 16:17
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/07/2025 16:12
Apensado ao processo
-
28/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:01
Incidente Processual Instaurado
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 15:56
Incidente Processual Instaurado
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 06:29
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 11:55
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:19
Apensado ao processo
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 12:11
Expedição de Alvará.
-
30/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 11:28
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
30/06/2024 10:48
Incidente Processual Instaurado
-
30/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
30/06/2024 07:39
Mudança de Magistrado
-
29/06/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 22:22
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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