TJSP - 0000300-18.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000300-18.2025.8.26.0282 (apensado ao processo 1000114-17.2021.8.26.0282) (processo principal 1000114-17.2021.8.26.0282) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bruna Cassemiro de Oliveira - Tiago Roberto Martins -
Vistos.
Bruna Cassemiro de Oliveira ingressou com o presente cumprimento de sentença em desfavor de Tiago Robert Martins objetivando o recebimento da quantia de R$ 914,58 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), referente a honorários advocatícios fixados nos autos da Ação Monitória n° 1000114-17.2021.8.26.0282.
O executado apresentou impugnação (fls. 160-162) alegando que fora citado por edital na fase de conhecimento, motivo pelo qual não formulou o requerimento de gratuidade judiciária.
Disse, ainda, que nos autos do cumprimento de sentença referente ao valor principal (0000698-33.2023.8.26.0282) foram-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 178).
A exequente se manifestou (fl. 176), alegando que são devidos os honorários advocatícios, uma vez que na fase de conhecimento o executado não litigou sob o páreo da benesse legal.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos por negativa geral.
O benefício da gratuidade judiciária não é automático ao réu representado por curador especial.
Para a concessão da benesse, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, não se presumindo esta em razão da atuação de curador especial.
A nomeação de curador especial decorre da não localização do réu para citação pessoal e não guarda qualquer relação com sua situação econômica.
A atuação do curador especial pode dispensar o preparo recursal, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa; no entanto, a hipossuficiência econômica deve ser comprovada para a concessão da gratuidade judiciária.
Portanto, não concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao executado na fase de conhecimento e formado o título executivo judicial com o trânsito em julgado da sentença, mostra-se devida a verba honorária, ainda que tal benefício lhe tenha sido concedido posteriormente em outro incidente de cumprimento de sentença decorrente da mesma sentença.
Ademais, ainda que pudesse se reconhecer, neste momento, a hipossuficiência financeira do executado, ela teria apenas efeitos prospectivos, não havendo falar em aplicação retroativa para alterar a eficácia do título executivo judicial.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada.
Diante dos documentos de fls. 165-172, concedo ao executado a gratuidade judiciária nestes autos de cumprimento de sentença, com efeitos apenas prospectivos.
Preclusa esta decisão, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: MAYUMI DE SOUZA TAIRA (OAB 412907/SP), BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
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17/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:28
Apensado ao processo
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28/04/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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