TJSP - 1000353-27.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000353-27.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 100/101 : Defiro a inclusão de Lourdes Gardin no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 8) que a empresa não foi localizada no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 103/104), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa até o presente momento.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) .
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação do Executado LOURDES GARDIN, no endereço sito à AVENIDA ARMANDO FERRENTINI, 572, PARAÍSO, SÃO PAULO/SP, CEP-04103-030.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
08/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 09:11
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
05/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:23
Suspensão do Prazo
-
30/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:45
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 18:41
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:08
Decisão
-
25/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2020 03:51
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 23:20
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2020 15:59
Expedição de Carta.
-
05/03/2020 11:55
Proferido Despacho
-
04/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 17:35
Decisão
-
01/11/2019 13:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2019 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 11:02
Proferido Despacho
-
01/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2019 09:54
Expedição de Carta.
-
02/08/2019 15:16
Proferido Despacho
-
29/07/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2019 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2019 09:32
Expedição de Carta.
-
02/05/2019 09:46
Decisão
-
30/04/2019 12:33
Reativação de Processo Suspenso
-
30/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 15:04
Mudança de Classe Processual
-
29/04/2019 15:03
Mudança de Classe Processual
-
29/04/2019 14:58
Reativação de Processo Suspenso
-
07/07/2017 09:49
Expedição de Carta.
-
27/06/2017 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2017 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2017 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2017 11:14
Ato ordinatório
-
08/05/2017 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2017 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2017 12:25
Ato ordinatório
-
02/05/2017 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2017 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2017 10:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 18:36
Recebida a Petição Inicial
-
23/03/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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