TJSP - 1000567-60.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000567-60.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodoplex Engenharia Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodoplex Engenharia Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
A parte autora informa que foram realizadas compras fraudulentas no cartão de crédito corporativo da empresa, totalizando mais de R$ 48.000,00, em estabelecimentos que não correspondem ao seu padrão usual de consumo.
Alega que não houve qualquer alerta ou bloqueio por parte do banco e que, mesmo possuindo seguro contra uso indevido do cartão, teve o pedido de cobertura negado. Às fls. 68/70, a parte autora apresenta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 74.746,51, referente à fatura do cartão com vencimento em 15/08.
Para que o pedido de tutela de urgência seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos verifico presente a probabilidade do direito, evidenciada pela natureza aparentemente atípica das transações realizadas, conforme demonstrado às fls. 49/64.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que a cobrança dos valores impugnados pode acarretar restrições financeiras e operacionais à empresa autora, além da possibilidade de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do débito relacionado às compras contestadas e para determinar que o nome da requerente não seja incluído em cadastros de inadimplentes em razão desses valores.
Autorizo também o depósito judicial da fatura de agosto, como forma de consignação em pagamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 158/2024, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apreciado o pedido de tutela provisória, retire-se a tarja de urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIELA GRASEL BITTENCOURT (OAB 208515/RJ) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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